A Importação por Conta e Ordem de Terceiros é um serviço prestado pela empresa importadora, que realiza, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias compradas pela empresa adquirente. A adquirente solicita o serviço em contrato previamente firmado, que pode abranger também a prestação de outros serviços ligados à operação, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018).
Portanto, a Importação por Conta e Ordem de Terceiros é feita através de intermediação da importadora, mas o importador de fato é a adquirente, que é a mandante da importação. Ela é a responsável por fazer os produtos importados virem de outro país e chegarem ao Brasil.
Neste sentido, a empresa importadora é uma mera mandatária da adquirente, ainda que a atuação da empresa importadora inclua desde a execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, transporte, seguro, entre outros. Assim, mesmo que a importadora por conta e ordem realize pagamentos – antecipados ou não – ao fornecedor estrangeiro, não se caracteriza uma operação por conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois é esta que entra com os recursos financeiros.
Legislação: IN RFB nº 1.861/2018 – Portaria Coana nº 6/2019.